Herança do cônjuge falecido: veja quem tem direito
Quando um casal escolhe a separação total de bens, é comum imaginar que, em caso de morte, cada um ficará apenas com o próprio patrimônio. Mas não é assim: as regras de herança são diferentes das regras que valem durante o casamento. “A pessoa acha que, na separação de bens, ninguém tem direito a nada...
Quando um casal escolhe a separação total de bens, é comum imaginar que, em caso de morte, cada um ficará apenas com o próprio patrimônio. Mas não é assim: as regras de herança são diferentes das regras que valem durante o casamento.
“A pessoa acha que, na separação de bens, ninguém tem direito a nada do outro. Mas, no caso de morte, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário”, explica Rafael Frota, sócio do Bhering Cabral Advogados. Isso significa que, mesmo em um casamento com separação total de bens, o cônjuge pode ter direito à herança.
Herança do cônjuge falecido: com quem fica
Para entender melhor, é preciso olhar para os regimes de casamento. Na separação total e na comunhão parcial, em regra, um bem recebido por herança não se comunica com o patrimônio do marido ou da mulher. Por exemplo, imagine um imóvel que a esposa recebeu quando os pais dela morreram. Enquanto ela e o marido estiverem vivos, o imóvel pertence exclusivamente a ela e continua assim mesmo que o casal se divorcie.
Se a esposa morrer, porém, a conta é diferente. Se não houver filhos nem outros descendentes, o marido pode concorrer com os pais dela na herança. Se também não houver ascendentes, o imóvel fica integralmente com ele. Se houver filhos, o cônjuge concorre com eles na herança, conforme as regras do regime de bens.
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Na comunhão universal, a mesma pergunta — o bem é particular ou comum? — tem uma resposta diferente. “Todos esses bens são considerados metade, metade, tudo faz parte da comunhão — não importa em nome de quem eles estão”, comenta Frota.
Sendo assim, o cônjuge já tem direito a 50% do bem, tanto no divórcio quanto na morte, porque, nesse regime, o patrimônio se comunica — salvo as exceções previstas em lei, como a existência de uma cláusula de incomunicabilidade (veja a seguir). Na sucessão, ele não é herdeiro dessa metade: é considerado meeiro, ou seja, já é dono dela por direito próprio, e não por herança.
A outra metade — correspondente à parcela que pertencia ao falecido — é que forma a herança propriamente dita. Essa parte será destinada aos demais herdeiros, conforme a ordem de sucessão prevista em lei. Se houver filhos, eles recebem essa parcela; na ausência deles, a herança segue para os demais herdeiros previstos na legislação.
Essa proteção ao cônjuge como herdeiro necessário, porém, pode não durar para sempre: tramita no Senado o PL 4/2025, projeto de reforma do Código Civil que propõe retirar o marido ou a mulher dessa posição. Enquanto o projeto não for votado — e ele pode não ser aprovado —, vale a legislação atual.
Regime
No divórcio
Na morte (havendo filhos)
Comunhão parcial
Herança fica de fora da partilha — só a que cada um recebeu de terceiros; os bens gerados pelo casal entram no divórcio normalmente
Cônjuge concorre como herdeiro sobre os bens particulares (não herda os bens comuns, porque já tem a meação)
Separação total
Nada se comunica; cada um sai com o que está em seu nome
Cônjuge concorre como herdeiro sobre a totalidade dos bens, dividindo por cabeça com os filhos
Comunhão universal
Herança se comunica, salvo cláusula de incomunicabilidade no testamento ou na doação
Cônjuge é meeiro sobre sua metade; não herda a outra metade, que vai inteira para os filhos
Caminho para restringir
Enquanto essa discussão não se resolve, porém, existe uma ferramenta que qualquer família pode usar agora, para decidir de antemão o que fazer com um bem específico.
A lei garante que um filho sempre vá receber a parte da herança que lhe cabe — isso ninguém pode tirar dele. Mas quem deixa o bem pode decidir, com antecedência, que ele nunca se torne comum com um futuro cônjuge. É o que faz a cláusula de incomunicabilidade: colocada no testamento, ela garante que aquele bem específico continue sendo só do herdeiro, seja qual for o regime de casamento escolhido no futuro.
Frota dá um exemplo prático: um pai que deixa um apartamento em testamento para a filha, com a cláusula expressa. “Isso não se comunica com quem quer que você case, sob qualquer regime”, resume.
Na parte disponível — a metade do patrimônio que pode ser destinada livremente, seja por testamento ou por doação em vida — existe mais liberdade, incluindo mecanismos que vão além da incomunicabilidade. Um deles é a cláusula de reversão, aplicável a bens doados, desde que esteja expressamente prevista no ato da doação: se o filho que recebeu a doação morrer antes do pai ou da mãe doador, o bem retorna ao patrimônio de quem doou, em vez de passar para o cônjuge ou os herdeiros do donatário.
Essa é uma forma possível de manter o patrimônio dentro da família original, mas só funciona porque, dentro da parte disponível, quem doa tem liberdade para condicionar a doação dessa forma — algo que não seria possível fazer com a parte garantida por lei aos herdeiros necessários.